LEI Nº 1175, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR DESPESAS DE TARIFAS E PLANO DE MINUTOS DE TELEFONES MÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas de tarifa mensal relativa à utilização de serviços de telefone móvel, com valor máximo fixado, com direito apenas à comunicação com linhas internas do mesmo grupo, conforme anexo I, parte integrante da presente Lei

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas de tarifa mensal relativa à utilização de serviços de telefone móvel, com valor máximo fixado, com direito à comunicação com linhas internas do mesmo grupo, bem como, custear despesas com plano de no máximo 500 e 300 minutos mensais, para comunicação com outros telefones móveis ou fixos, conforme anexo II, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas de tarifa mensal relativa à utilização de serviços de telefonia móvel, com valor máximo fixado, com direito à comunicação com linhas internas do mesmo grupo, bem como, custear despesas com plano de no máximo 500, 300 e 100 minutos mensais, para comunicação com outros telefones móveis ou fixos, conforme anexo II parte integrante da presente lei. (Redação dada pela Lei 1381/2010)

 

Art. 3º Os planos constantes dos artigos anteriores não contemplarão ligações interurbanas.

 

Art. 3º Os planos constantes dos artigos anteriores poderão contemplar ligações interurbanas, desde que incluídas nos limites estabelecidos no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 1381/2010)

 

Art. 4º A escolha do prestador de serviços para atendimento dos objetivos da presente Lei será feita mediante procedimento licitatório, do tipo menor preço, nos termos da Lei Nacional nº 8.666/93.

 

Art. 5º A utilização das referidas linhas deverá ser restrita à assuntos de trabalho.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 14 de agosto de 2007.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.