LEI Nº 1181, DE 29 DE AGOSTO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA E CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS COM OS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIOS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação financeira e conjugação de esforços, no exercício de 2007, com os Conselhos de Desenvolvimento Comunitários ou com Associações de Moradores, para realização de festas tradicionais da cultura municipal, conforme anexo I, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação financeira e conjugação de esforços, no exercício de 2007, com os Conselhos de Desenvolvimento Comunitários, com Associações de Moradores ou com Associações de Produtores Rurais, para realização de festas tradicionais da cultura municipal, conforme anexo I, parte integrante da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1209/2007)

 

Art. 2º Para consecução do objetivo previsto no artigo anterior, o Município conjugará esforços com os Conselhos de Desenvolvimento Comunitários ou com Associações de Moradores, cabendo a cada parte conveniada o seguinte.

 

I - Caberá ao Município:

 

a) repassar a importância financeira conforme especifica o Anexo I, destinados exclusivamente à contratação de um show musical;

b) divulgação do evento na imprensa regional; e

c) pequenas melhorias no local, se necessário.

 

II - Caberá aos Conselhos de Desenvolvimento Comunitários ou com Associações de Moradores:

 

a) preparação do local onde será realizado o evento;

b) organização e preparação da festa, com escolha de atrações, palestras e concursos por ventura realizados, bem como, demais providências de organização do evento;

b) contratação e coordenação dos shows, palestras e demais atrações por ventura realizadas;

c) hospedagem e alimentação dos membros das bandas e demais participantes, se for o caso;

d) custeio, panfletagem e distribuição de cartazes de divulgação da

e) ornamentação do local do evento, se necessário;

f) contratação dos shows musicais e demais serviços; e

g) locação de palcos e aparelhagem de som, se necessário.

 

Art. 3º Para celebração do Convênio de que trata a presente Lei, os Conselhos de Desenvolvimento Comunitário ou Associações de Moradores deverão cumprir os termos do Decreto nº 1.502, de 16 de março de 2007 e apresentar o Plano de Trabalho e demais documentações exigidas no mencionado decreto, para aprovação prévia da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, condição indispensável para a realização da festa em parceria com o Poder Público Municipal.

 

Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento, na forma constante no Decreto nº 1.502, de 16 de março de 2007, sob pena de não recebimento de outros recursos públicos.

 

Art. 5º As despesas para o atendimento desta Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 29 de agosto de 2007.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.