O PREFEITO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Colenda Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá ser órgão consultivo,
deliberativo e fiscalizador das ações do Poder Público para o planejamento da
agricultura e meio-ambiente.
Art. 3º O
preenchimento dos cargos no referido conselho obedecerá os
critérios desde já estabelecidos e em nenhum caso haverá remuneração de seus
representantes.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não se enquadra no rol das entidades
atualmente subvencionadas pelo Poder Público Municipal, exercendo suas
atividades sem onerar os cofres da municipalidade.
Art. 5º O Conselho
de que trata esta Lei será composto de:
a) quatro membros indicados pelos Poder Executivo, sendo
dois secretários municipais de agricultura e educação, e, dois representantes
de entidades, sendo um representante de entidade prestadora de serviço técnico
e extensão rural e um representante de agente financeiro estabelecido no
município;
b) dois vereadores indicados pela Câmara Municipal;
c) quatro membros indicados pelas sociedades organizadas,
sendo: um representante das associações de produtores com sede no município; um
representante dos Sindicatos de classe, com sede no município; dois
representantes dos conselhos comunitários legalmente constituídos.
Art. 5º O Conselho
de que trata esta Lei, será presidido pelo Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e composto de 12 (doze) membros
efetivos e 12(doze) suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 599/1997)
I - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)
III - 01 (um)
representante do órgão prestador de Assistência Técnica e Extensão Rural;
(Redação dada pela Lei nº 599/1997)
IV - 01 (um)
representante da Agência do Banestes do Município;
(Redação dada pela Lei nº 599/1997)
V - 01 (um)
representante da Agência do Banco do Brasil do Município; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)
VI - 01 (um)
representante da comissão de agricultura, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor
da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 599/1997)
VII - 01 (um)
representante da Associação de Produtores, com sede no Município;
(Redação dada pela Lei nº 599/1997)
VIII - 01 (um) representante
do Sindicato Rural Patronal; (Redação
dada pela Lei nº 599/1997)
IX - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)
X - 01 (um)
representante da Associação Comercial e Industrial; (Redação dada pela Lei nº 599/1997)
XI - 01 (um)
representante dos Conselhos de Desenvolvimento Comunitário, que esteja
devidamente regularizado nos termos da Lei
nº 542/95. (Redação dada pela Lei nº
599/1997)
§ 1º Os membros
efetivos serão indicados juntamente com seus suplentes. (Redação dada pela Lei nº 599/1997)
§ 2º A nomeação
dos membros do Conselho se fará por Decreto do Prefeito, para mandato de 2 (dois), permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 599/1997)
§ 3º O
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, presidente nato do
conselho, só terá direito a voto nos casos de empate. (Redação dada pela Lei nº 599/1997)
§ 4º Compete ao
Conselho elaborar o Regimento Interno, dispondo sobre o seu funcionamento e atribuições,
o qual será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 599/1997)
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição do Castelo-ES, 22 de
novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.