A CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
revertido ao patrimônio público municipal, os lotes de terrenos urbanos nº 01 a
10 da quadra 07, medindo 180,00 m2 cada um e o lote nº 12 da mesma quadra,
medindo 300 m2, situados no loteamento do Bairro Nicolau de Vargas e Silva,
doados à Sociedade Comunitária Habitacional Rural, conforme a Lei nº 251 de 19.09.89.
Parágrafo
Único. Após o cumprimento das formalidades legais, prevista no
caput deste Artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar
os lotes para uma entidade sem fins lucrativos, que tenha objetivo, previsto no
seu estatuto, suprir a necessidade de habitação popular no Município.
Art. 2º A entidade
que receber em doação os lotes previstos nesta Lei, ficará responsável pela sua
distribuição, a qual ocorrerá de conformidade com seu estatuto, ficando vedado
ceder lotes para as pessoas que:
a) possua renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos vigente;
b) possua outros imóveis na área urbana ou rural;
c) não tenha residência fixa no Município de Conceição do
Castelo;
d) se negar a assinar o termo de compromisso, a ser
assinado com a entidade.
Art. 3º A
utilização dos lotes doados nos termos desta Lei, se dará exclusivamente para a
construção de Casas de baixa renda, ficando a entidade, responsável pela
distribuição da planta modelo.
Parágrafo
Único. A entidade responderá, civil e criminalmente pelas
irregularidades que por ventura venham ocorrer, inclusive sobre futuras
ocupações dos lotes.
Art. 4º Fica
estabelecido o prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação da presente Lei,
para utilização dos lotes, caso não ocorra no prazo fixado, a
área doada reverterá ao patrimônio público municipal.
Parágrafo
Único. Os lotes de terrenos doados, não poderão ser alienados,
doados ou cedidos, sem autorização Legislativa.
Art. 5º Para que
seja concretizada a meta prevista nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a doar a entidade donatária dos lotes,
todo material de construção usado, retirado de obras municipais reformadas.
Art. 6º Ocorrendo
a doação dos lotes para a entidade mencionada na Lei nº 251/89, a donatária
providenciará junto ao Cartório de Nota e Registro Civil, alteração da
Escritura Pública de Doação existente, adequando-a à
presente Lei.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de ES, aos 12 (doze) dias do
mês de junho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.