REVOGADA PELA Nº 1188/2007

 

REVOGADA PELA LEI Nº 973/2005

 

LEI Nº 547, DE 12 DE JULHO DE 1995

 

REVERTE LOTES DE TERRENOS AO PATRIMÔNIO PUBLICO MUNICIPAL E AUTORIZA SUA DOAÇÃO PARA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revertido ao patrimônio público municipal, os lotes de terrenos urbanos nº 01 a 10 da quadra 07, medindo 180,00 m2 cada um e o lote nº 12 da mesma quadra, medindo 300 m2, situados no loteamento do Bairro Nicolau de Vargas e Silva, doados à Sociedade Comunitária Habitacional Rural, conforme a Lei nº 251 de 19.09.89.

 

Parágrafo Único. Após o cumprimento das formalidades legais, prevista no caput deste Artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes para uma entidade sem fins lucrativos, que tenha objetivo, previsto no seu estatuto, suprir a necessidade de habitação popular no Município.

 

Art. 2º A entidade que receber em doação os lotes previstos nesta Lei, ficará responsável pela sua distribuição, a qual ocorrerá de conformidade com seu estatuto, ficando vedado ceder lotes para as pessoas que:

 

a) possua renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos vigente;

b) possua outros imóveis na área urbana ou rural;

c) não tenha residência fixa no Município de Conceição do Castelo;

d) se negar a assinar o termo de compromisso, a ser assinado com a entidade.

 

Art. 3º A utilização dos lotes doados nos termos desta Lei, se dará exclusivamente para a construção de Casas de baixa renda, ficando a entidade, responsável pela distribuição da planta modelo.

 

Parágrafo Único. A entidade responderá, civil e criminalmente pelas irregularidades que por ventura venham ocorrer, inclusive sobre futuras ocupações dos lotes.

 

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação da presente Lei, para utilização dos lotes, caso não ocorra no prazo fixado, a área doada reverterá ao patrimônio público municipal.

 

Parágrafo Único. Os lotes de terrenos doados, não poderão ser alienados, doados ou cedidos, sem autorização Legislativa.

 

Art. 5º Para que seja concretizada a meta prevista nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar a entidade donatária dos lotes, todo material de construção usado, retirado de obras municipais reformadas.

 

Art. 6º Ocorrendo a doação dos lotes para a entidade mencionada na Lei nº 251/89, a donatária providenciará junto ao Cartório de Nota e Registro Civil, alteração da Escritura Pública de Doação existente, adequando-a à presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de ES, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 1995.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.