LEI Nº 1.329, DE 17 DE ABRIL DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Confederação Nacional dos Municípios - CNM, entidade nacional de representação dos municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Conceição do Castelo - ES, através da Confederação Nacional de Municípios - CNM, nas diversas esferas administrativas da União, junto ao Governo Federal e aos diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para:

 

I - Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;

 

II - Participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à modernização e instrumentalização de gestão pública;

 

III - Representar os Municípios em eventos oficiais nacionais;

 

IV - Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade, até 31 de dezembro de 2009, com o valor mensal de até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade, até 31 de dezembro de 2017, com o valor mensal de até R$ 690.00 (seiscentos e noventa reais). (Redação dada pela Lei nº 1.914/2017)

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2018, com o valor mensal de até R$ 710,00 (setecentos e dez reais).  (Redação dada pela Lei nº 1.965/2018)

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2019, com o valor mensal em janeiro de 2018 no valor de R$710,00 (setecentos e dez reais) e nos demais meses no valor mensal de R$739,00 (setecentos e trinta e nove reais). (Redação dada pela Lei n° 2.102/2019)

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2020, devendo o pagamento ser realizado em parcelas mensais, sendo a primeira parcela no valor de R$739,00 (setecentos e trinta e nove reais) e as demais parcelas no valor de R$764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais). (Redação dada pela Lei n° 2197/2020)

 

Art. 3° Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2021, devendo o pagamento ser realizado em parcelas mensais, sendo a primeira parcela no valor de R$764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) e as demais parcelas no valor de R$797,00 (setecentos e noventa e sete reais). (Redação dada pela Lei n° 2.252/2021)

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2022, devendo o pagamento ser realizado em parcelas mensais no valor de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais). (Redação dada pela Lei nº 2.327/2022)

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2023, devendo o pagamento ser realizado em parcelas mensais, no valor de R$919,00 (novecentos e dezenove reais).(Redação dada pela Lei nº 2.462/2023)

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2024, devendo o pagamento ser realizado em parcelas mensais no valor de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 2.610/2024)

 

 Art. 4º Ficam ratificadas os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 17 de abril de 2009.

 

ODAEL SPADETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.