O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Confederação Nacional dos Municípios - CNM, entidade nacional de representação dos municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Conceição do Castelo - ES, através da Confederação Nacional de Municípios - CNM, nas diversas esferas administrativas da União, junto ao Governo Federal e aos diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para:
I - Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
II - Participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à modernização e instrumentalização de gestão pública;
III - Representar os Municípios em eventos oficiais nacionais;
IV - Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.
Art. 3º Para custear o
cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá
financeiramente com a entidade, até 31 de dezembro de 2009, com o valor mensal
de até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Art. 3º Para custear o cumprimento
das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente
com a entidade, até 31 de dezembro de 2017, com o valor mensal de até R$ 690.00
(seiscentos e noventa reais). (Redação
dada pela Lei nº 1.914/2017)
Art. 3º Para custear o cumprimento
das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente
com a entidade até 31 de dezembro de 2018, com o valor mensal de até R$ 710,00
(setecentos e dez reais). (Redação
dada pela Lei nº 1.965/2018)
Art. 3º
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município
contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2019, com o
valor mensal em janeiro de 2018 no valor de R$710,00 (setecentos e dez reais) e
nos demais meses no valor mensal de R$739,00 (setecentos e trinta e nove
reais). (Redação
dada pela Lei n° 2.102/2019)
Art. 3º
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá
financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2020, devendo o pagamento
ser realizado em parcelas mensais, sendo a primeira parcela no valor de
R$739,00 (setecentos e trinta e nove reais) e as demais parcelas no valor de
R$764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais). (Redação
dada pela Lei n° 2197/2020)
Art. 3°
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município
contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2021, devendo
o pagamento ser realizado em parcelas mensais, sendo a primeira parcela no
valor de R$764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) e as demais parcelas
no valor de R$797,00 (setecentos e noventa e sete reais). (Redação
dada pela Lei n° 2.252/2021)
Art. 3º
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município
contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2022, devendo
o pagamento ser realizado em parcelas mensais no valor de R$ 863,00 (oitocentos
e sessenta e três reais). (Redação
dada pela Lei nº 2.327/2022)
Art. 3º
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município
contribuirá financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2023, devendo
o pagamento ser realizado em parcelas mensais, no valor de R$919,00 (novecentos
e dezenove reais).(Redação
dada pela Lei nº 2.462/2023)
Art. 3º Para custear o
cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá
financeiramente com a entidade até 31 de dezembro de 2024, devendo o pagamento
ser realizado em parcelas mensais no valor de R$ 964,00 (novecentos e sessenta
e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 2.610/2024)
Art. 4º Ficam ratificadas os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 17 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.