LEI Nº 845, DE 29 DE MAIO DE 2003

 

DEFINE NORMAS ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º A segunda promoção por merecimento dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal prevista na Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994, dar-se-á nos termos da presente Lei.

 

Parágrafo Único. A promoção refere-se ao período posterior a 30 de novembro de 1998, em razão da edição da Lei Municipal nº 665 de 28 de outubro de 1998.

 

Art. 2º A promoção de que trata o artigo anterior somente ocorrerá pelo critério Tempo de Serviço na Prefeitura, na forma prevista no inciso VIII, do § 1º do artigo 13, da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994.

 

Art. 3º A promoção será realizada, mediante a elevação do servidor efetivo a um padrão de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo nível a que pertence o cargo, a cada interstício de 730 (setecentos e trinta dias) de serviços prestados à Prefeitura, levando-se em conta a progressão contida no anexo III da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro 1994, alterado pelas Leis Complementares 005/98 e 007/2000.

 

Parágrafo Único. A elevação do servidor efetivo mencionado no caput deste artigo observará, para efeito de progressão, o tempo de serviço na Prefeitura apurado para este fim, podendo ocorrer até o último padrão do nível a que pertence o cargo, desde que não ultrapasse os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos e ausências previstas no art. 169 da Lei Complementar 046/94, não computando, todavia, no período de aquisição:

 

I - Faltas não justificadas,

 

II - Suspensão decorrente de decisão tomada por comissão responsável pela realização de processo administrativo - disciplinar, exceto se considerado inocente;

 

III - Prisão decorrente de decisão judicial, exceto se julgado inocente;

 

IV - Licença para o trato de interesses particulares,

 

V - Cessão a outro Poder, no Âmbito Estadual ou Federal, sem ônus para o Município.

 

Art. 5º É vedado para os fins previstos nesta Lei, a contagem cumulativa de Tempo de Serviço na Prefeitura, prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função.

 

Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal de Administração realizar a apurarão do total do tempo de serviço na Prefeitura, observando os dados constantes do registro da vida funcional de cada Servidor.

 

§ 1º A apuração do tempo de serviço na Prefeitura será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

§ 2º Será computado como tempo de serviço na Prefeitura o serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres público, excluído o período previsto para a aquisição da estabilidade.

 

§ 3º No total do tempo de serviço do servidor apurado pela Secretaria Municipal de Administração, exclui-se o tempo de serviço utilizado para a concessão da primeira promoção, utilizando-se o restante para a promoção de que trata a presente Lei

 

Art. 7º A realização de promoção por merecimento após a promoção realizada nos termos da presente Lei, somente poderá ocorrer nos termos da Lei Complementar nº 02/94 e demais normas estabelecidas em regulamento próprio.

 

Art. 8º O servidor que se sentir prejudicado pela promoção de que trata a presente Lei, poderá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato de concessão, dirigir ao Prefeito petição fundamentada solicitando revisão do ato que o promoveu.

 

§ 1º O Prefeito decidirá sobre o assunto nos 15 (quinze) dias que sucederem o recebimento da petição

 

§ 2º A decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei, tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos capítulos III e IV da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994.

 

Art. 10. Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação própria do vigente orçamento.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 29 de maio de 2003.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.