LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 11 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES ELEITOS PARA OCUPAR A DIREÇÃO DE UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO, FIXA VALORES PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei Complementar nº 001/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 1º O Profissional efetivo do Magistério designado para a Função Gratificada de Diretor de Unidade Municipal de Ensino Fundamental - UMEF, de Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil (Pré-Escola) - UMEI e de Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil (Creches) - UMEI, com 02 (dois) ou mais turnos, quando detentor de 01 (uma) cadeira efetiva, terá direito à extensão de carga horária para quarenta horas, com vencimentos proporcionais, acrescido da gratificação que fizer jus.

 

Art. 2º O Profissional efetivo do Magistério designado para a Função Gratificada de Diretor de Unidade Municipal de Ensino Fundamental - UMEF, de Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil (Pré-Escola) - UMEI e de Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil (Creches) - UMEI, com 02 (dois) ou mais turnos, quando detentor de 02 (duas) cadeiras efetivas, terá direito aos vencimentos das duas cadeiras, acrescido da gratificação que fizer jus.

 

Art. 3º O Profissional efetivo do Magistério designado para a Função Gratificada de Diretor de Unidade Municipal de Ensino Fundamental - UMEF, de Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil (Pré-Escola) - UMEI e de Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil (Creches) - UMEI, com 01 (um) turno, quando detentor de 02 (duas) cadeiras efetivas, terá direito aos vencimentos das duas cadeiras sem a gratificação.

 

Art. 4º O Profissional efetivo do Magistério designado para a Função Gratificada de Diretor de Unidade Municipal de Ensino Fundamental - UMEF, de Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil (Pré-Escola) - UMEI e de Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil (Creches) - UMEI, com 01 (hum) turno, quando detentor de 01 (uma) cadeira efetiva, terá direito aos vencimentos da cadeira, acrescido da gratificação que fizer jus.

 

Art. 5º Fica acrescentado o § 4º ao art. 37 da Lei Municipal nº 1.518, de 12 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

Art. 37 ...........................................................................................................................................................

 

§ 4º Nas Unidades Municipais de Ensino Fundamental - UMEF e Unidades Municipais de Ensino da Zona Rural que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental, com número de alunos inferior a 100 (cem), em atendimento ao principio da economicidade, não haverá eleição para Diretor, podendo, quando necessário, as ações de natureza pedagógicas e administrativas que norteiam a Gestão da Unidade Escolar serem executadas pelo Gerente de apoio Administrativo e Pedagógico.”

 

Art. 6º Ficam criadas e incluídas no anexo V da Lei Complementar nº 002, de 08 de novembro de 1994, 05 (cinco) funções gratificadas de Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico.

 

§ 1º Os servidores a serem nomeados para as funções gratificadas criadas no “caput” deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em comum acordo com o Secretário Municipal de Educação, dentre os profissionais do Magistério ocupantes de cargo efetivo do quadro de servidores do Município, que possuir licenciatura plena em Pedagogia.

 

§ 1º Os servidores a serem nomeados para as Funções Gratificadas criadas no “caput” deste artigo serão escolhidos e indicados pelo Conselho de Escola, por maioria simples, entre os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício na respectiva escola, que possuir licenciatura plena em Pedagogia. A designação do “Gerente de apoio Administrativo e Pedagógico” se dará por ato do Prefeito Municipal, observados os prazos previstos no art. 4º da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 1950/2017)

 

§ 2º As atribuições desta função gratificada denominada “Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico” abrange todas as ações de natureza pedagógica e administrativa que norteiam a gestão de uma Unidade de Ensino e só poderão atuar na gestão de Escolas com até 100 (cem alunos).

 

§ 3º O servidor nomeado para ocupar Função Gratificada de “Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico”, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor do seu piso salarial profissional.

 

§ 3º Excepcionalmente, nos casos em que não houver Professor Efetivo do quadro próprio do magistério em efetivo exercício na respectiva escola, será permitida a nomeação de Professor Efetivo lotado em outras escolas municipais, desde que observadas às demais normas legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2018)

 

§ 4º As atribuições da Função Gratificada denominada “Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico” serão definidas em ato próprio pela Secretaria municipal de Educação.

 

§ 4º A Função de Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico terá uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e não será gratificada e nem implicará em qualquer outra vantagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2018)

 

§ 5º O exercício da Função de Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico não implicará em perda de direitos ou vantagens a que o profissional do magistério tenha direito, considerando como se em sala de aula tivesse. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 86/2018)

 

§ 6º O período da nomeação para a Função de Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico dos Profissionais do Magistério que atuarão nas Unidades Municipais de Ensino da Zona Rural, deverá coincidir com o mandato de Diretor de Escola da rede municipal de ensino, podendo ser renovada a nomeação no período do mandato seguinte, exceto quando designado Professor em designação temporária, aprovado em processo seletivo, que deverá coincidir com o prazo de vigência de seu contrato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 86/2018)

 

§7º Por derradeiro, e ainda, por excepcional interesse público, após constatar que não há Professor Efetivo do quadro próprio do magistério em efetivo exercício na respectiva escola e nem de outras escolas municipais que se interessa em ocupar a Função de Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico, será permitida a nomeação de Professor em designação temporária, observadas às demais normas legais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 86/2018)

 

Art. 7º O Profissional do Magistério que ocupar a função gratificada de Diretor de Unidade Municipal de Ensino Fundamental - UMEF, Diretor de Unidade Municipal de Ensino Infantil - UMEI e Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico, pelo período de mandato estabelecido no “caput” do art. 37 da Lei Municipal nº 1.518, de 12 de dezembro de 2011, só poderão voltar a ocupar a função de Diretor ou Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico, após cumprir igual período no cargo de natureza efetiva.

 

Art. 8º A vedação constante do artigo anterior se aplica aos atuais ocupantes das funções mencionadas, inclusive computando-se os mandatos anteriores à reeleição, iniciando-se a contagem do prazo máximo de permanência na função a partir das nomeações ocorridas no ano de 2014 e, para os casos de reeleição, a partir das nomeações ocorridas em 2012.

 

Art. 9º Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 42, da Lei Complementar nº 011/2002, o profissional do Magistério designado para a Função Gratificada de Diretor de Unidade Municipal de Ensino Fundamental - FGM-EF ou Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil - FGM-EI, enquanto estiver no seu exercício, receberá a gratificação de acordo com a tipologia, complexidade administrativa e número de alunos da escola dirigida, assim definida:

 

I - Grupo 1 - Escolas acima de 100C (mil) alunos;

 

II - Grupo 2 - Escolas de 600 (seiscentos) a 999 (novecentos e noventa e nove) alunos;

 

III - Grupo 3 - Escolas de 300 (trezentos) a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos;

 

IV - Grupo 4 - Escolas de 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa e nove) alunos.

 

Art. 10 O valor da gratificação de que trata o artigo anterior fica fixado em:

 

I - Diretores do Grupo 1 - R$ 858,00 (oitocentos e cinqüenta e oito reais);

 

II - Diretores do Grupo 2 - R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais);

 

III - Diretores do Grupo 3 - R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais);

 

IV - Diretores do Grupo 4 - R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).

 

Art. 11 Os valores das gratificações de que trata o artigo anterior, serão reajustados sempre na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos profissionais do magistério por ocasião de sua atualização salarial (LC nº 053/2010 e 056/2011) e por ocasião da revisão geral concedida a todos servidores municipais, conforme inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos constantes das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro 2014.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 025, de 06 de outubro de 2005 e nº 049, de 03 de julho de 2008.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 11 de abril de 2014.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.